# Registro público: STJ — 1995295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc79cbaa6f09471cb9fd0af5b1c0a41f3df71d381f60456289878c6117eb7e4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS
PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS
MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no
sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na
hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual,
devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos
danos extrapatrimoniais indenizáveis.
1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção,
não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa
e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do
imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de
circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem
em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a
aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS
PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS
MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no
sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na
hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual,
devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos
danos extrapatrimoniais indenizáveis.
1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção,
não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa
e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do
imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de
circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem
em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a
aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS -
VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1288145>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1955291>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693983>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1459749>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
