{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39293,"origem":"stj","sha256_origem":"ab8d304801b8fbfb116364d5190aba7be76fb9fef2e5da6e3750d504bb6fc8e0","registro_original":{"id_fonte":"000854027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061643","numero_registro":"202300943792","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO,\nCONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de\nindébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores\nreferentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo\npleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa\npremissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de\nquitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o\ndecisum a existência de prescrição sobre tais valores.  Aplicação\ndas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo\npedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros\nremuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de\nforma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria\ndiscutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de\noutras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -\nINCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES -\nOMISSÃO DO TÍTULO)\n   STJ - <<REsp 2000231>>-PB,\n         <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7eef7fe21bcf966183d98dc16a5708c5a64ab53dd0db4eb712d260879325729f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
