# Registro público: STJ — 2061643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8d304801b8fbfb116364d5190aba7be76fb9fef2e5da6e3750d504bb6fc8e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO,
CONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de
indébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores
referentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo
pleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa
premissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de
quitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o
decisum a existência de prescrição sobre tais valores.  Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo
pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de
forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria
discutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de
outras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO,
CONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de
indébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores
referentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo
pleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa
premissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de
quitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o
decisum a existência de prescrição sobre tais valores.  Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo
pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de
forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria
discutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de
outras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES -
OMISSÃO DO TÍTULO)
   STJ - <<REsp 2000231>>-PB,
         <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
