# Registro público: STJ — 2066805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9cf545b4cc40e0cc3db0703f0aad6091a170428157329a4a3cba249c0c33a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE
APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS
CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART.
6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE
ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do
Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende
pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a
competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao
determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a
constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra
indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da
recuperação judicial tem a competência específica para determinar o
sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de
crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de
constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal,
sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à
essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade
empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em
substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do
bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n.
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE
APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS
CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART.
6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE
ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do
Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende
pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a
competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao
determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a
constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra
indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da
recuperação judicial tem a competência específica para determinar o
sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de
crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de
constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal,
sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à
essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade
empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em
substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do
bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL - ATOS DE
CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 181190>>-AC
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE
ATOS CONSTRITIVOS - BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS - BEM DE CAPITAL)
   STJ - <<REsp 1758746>>-GO, <<REsp 1629470>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007A PAR:0007B ART:00049 PAR:00003
(ART. 6º, §§ 7-A E 7-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2242151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 196553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55777/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1809857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
