# Registro público: STJ — 2074243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 059a9f995b700e22d57df8d11f43cb7083fe938878a85c7f9a6da42d85d88e8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão
de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas
condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do
condomínio para a cobrança do débito em atraso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão
de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas
condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do
condomínio para a cobrança do débito em atraso.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇO
DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO OU CESSÃO -
MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO
EM ATRASO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2106591>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1845249>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1701683>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
