{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39296,"origem":"stj","sha256_origem":"867a38ceff529c4fd42921dc5dfc20185207b12bd72971dd0dfc5ab7c4c53238","registro_original":{"id_fonte":"000854030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076477","numero_registro":"202301839287","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA\nINDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\nREEMBOLSO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS\nMORAIS. SÚMULA 7/STJ.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\n2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter\nformado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o\nentendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação\ndo número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\"\n(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no\noriginal).\n3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de\ndeterminações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a\ncobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico\nassistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,\npsicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o\ntratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).\n4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito à\nindenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n7. Conforme entendimento desta Corte, a \"litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do\nNCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou\ndesnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à\nefetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência\ninjustificável da parte na utilização e reiteração indevida de\nrecursos manifestamente protelatórios\" o que não se verifica na\nespécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 469/2021)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000439 ANO:2018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - TERAPIA\nMULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no REsp 1938222>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1972494>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP\n(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO -\nSÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<REsp 2036289>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4483c5c3be0adb169e44478e8546fb4999053734ab89deeda50c172ec44f0325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
