# Registro público: STJ — 2119949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad19c3d418bfb247f1f12a4c6586b5da4b388db25f7121fc8ceeb35f3a565b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM
EXCESSO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA
83/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente se limitou a sustentar, genericamente, ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, contudo, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão e
contradição, o que não se coaduna com a natureza vinculada do
recurso especial. Incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição dos
valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença,
pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade de
ajuizamento de uma ação autônoma. Incidência do verbete sumular n.
83/ STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merecem conhecimento as alegações de preclusão e coisa
julgada, uma vez que elas não foram oportunamente trazidas pelo
insurgente, no momento da interposição do apelo especial,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa à prescrição também não pode merecer
conhecimento nesta instância, tendo em vista que os dispositivos
legais indicados como violados, no recurso extremo, não possuem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que configura
deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM
EXCESSO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA
83/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A parte recorrente se limitou a sustentar, genericamente, ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, contudo, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão e
contradição, o que não se coaduna com a natureza vinculada do
recurso especial. Incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição dos
valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença,
pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade de
ajuizamento de uma ação autônoma. Incidência do verbete sumular n.
83/ STJ.
3. Não merecem conhecimento as alegações de preclusão e coisa
julgada, uma vez que elas não foram oportunamente trazidas pelo
insurgente, no momento da interposição do apelo especial,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
4. A questão relativa à prescrição também não pode merecer
conhecimento nesta instância, tendo em vista que os dispositivos
legais indicados como violados, no recurso extremo, não possuem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que configura
deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica na espécie.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO - DESNECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214443>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1380639>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad19c3d418bfb247f1f12a4c6586b5da4b388db25f7121fc8ceeb35f3a565b1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

