{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39299,"origem":"stj","sha256_origem":"de9d8186dd5831bdd699b6eb4e5963a720e847ff1c4a61695976e6ffa6a12353","registro_original":{"id_fonte":"000854033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1521791","numero_registro":"201500707838","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\n1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a\naplicação do disposto n o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que\n\"não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a\nlegislação processual permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade\" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).\n3. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a litigância de\nmá-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização,\nconfigura-se quando houver insistência injustificável da parte na\nutilização e reiteração indevida de recursos manifestamente\nprotelatórios\" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o\nque não ocorreu no caso em análise.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"502960e6b8f9d33e423eba908cb00f348d4c2a00ff644af7a00edd438149e345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
