# Registro público: STJ — 1521791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9d8186dd5831bdd699b6eb4e5963a720e847ff1c4a61695976e6ffa6a12353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a
aplicação do disposto n o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que
"não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a
legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "a litigância de
má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização,
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o
que não ocorreu no caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a
aplicação do disposto n o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que
"não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a
legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a litigância de
má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização,
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o
que não ocorreu no caso em análise.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
