# Registro público: STJ — 2066742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc4224016628e1daed039787958fe0d83a4a8110410febab7c54d76195ef36c

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. No que diz respeito às teses de inviabilidade do cumprimento da
obrigação de fornecimento de água e da necessidade de redução da
indenização por dano moral, cumpre observar que a parte recorrente
não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por
violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Agravo intern  o não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
