# Registro público: STJ — 2325012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39300/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a09220ad184b154899223f3a06cde8ce82511f9b81331782f0cbbf0c9a8aa421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INVALIDADE DO PACTO.
VEDAÇÃO EM NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que negócio jurídico não
subsiste por desrespeito à ordem jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INVALIDADE DO PACTO.
VEDAÇÃO EM NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que negócio jurídico não
subsiste por desrespeito à ordem jurídica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE NEGOCIAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE
INDIVIDUAL E DA LIVRE INICIATIVA - RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA E
SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1810444>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
