{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39301,"origem":"stj","sha256_origem":"95d5e981cc8c8d8c8b47f8e9556f453954f3fcf7e02e7c222b71b6695631d6ef","registro_original":{"id_fonte":"000854035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333130","numero_registro":"202300986392","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL\n(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO.\nINDEFERIMENTO DA PENHORA DE IMÓVEIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELES\nCONSTITUEM BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADOS, ÚNICOS\nSÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, OFERECERAM LIVREMENTE O IMÓVEL EM\nHIPOTECA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE ENCONTRA INADIMPLIDA.\nEXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº\n8.009/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E\n284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO\nPREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR\nEVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APLICAÇÃO\nDE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR RECURSO\nPROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,\npor si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,\nincide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que\ndecidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284/STF.\nPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.\n282/STF).\n4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015\nexige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.\n5. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NEM DE ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3cbba2008ccc391f6df8723f9c8cf31ddcb5d55d29f910a4aaadf1f7cea01b87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
