# Registro público: STJ — 2333130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39301/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d5e981cc8c8d8c8b47f8e9556f453954f3fcf7e02e7c222b71b6695631d6ef

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DE IMÓVEIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELES
CONSTITUEM BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADOS, ÚNICOS
SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, OFERECERAM LIVREMENTE O IMÓVEL EM
HIPOTECA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE ENCONTRA INADIMPLIDA.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº
8.009/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO
PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR
EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APLICAÇÃO
DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR RECURSO
PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
282/STF).
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
5. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
