{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39302,"origem":"stj","sha256_origem":"821a06aef1681bfd95d64fdb75c0812c2f105bc59d23637a13fcb0c79f27801f","registro_original":{"id_fonte":"000854036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347286","numero_registro":"202301194386","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. TESE PRINCIPAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL\nNÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO\nCONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da\npersuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado\nvalorar a necessidade de produção probatória, não havendo\ncerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador\nindefere a produção da prova solicitada.\n2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender\npela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o\nprévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara\nextraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a\nafirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai\na incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula da Suprema\nCorte.\n4. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a litigância de\nmá-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização,\nconfigura-se quando houver insistência injustificável da parte na\nutilização e reiteração indevida de recursos manifestamente\nprotelatórios\" (AgInt no AREsp n. 1.814.712/PR, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de\n22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise.\n5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica na espécie.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA\nPROVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1604351>>-MG\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b75f7c650edff064d2e2e908179a0248f53b2d36757b22b5bce6c4e196f23dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
