# Registro público: STJ — 2347286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821a06aef1681bfd95d64fdb75c0812c2f105bc59d23637a13fcb0c79f27801f

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TESE PRINCIPAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da
persuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado
valorar a necessidade de produção probatória, não havendo
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador
indefere a produção da prova solicitada.
2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender
pela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o
prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara
extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a
afirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai
a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula da Suprema
Corte.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a litigância de
má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização,
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios" (AgInt no AREsp n. 1.814.712/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise.
5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica na espécie.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
