# Registro público: STJ — 2348253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c397377a1b04ff055cb874a9c6d8c9c7ee5de8340b43cdd94f22ddcc04007e48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). TEORIA DA IMPREVISÃO. CONDIÇÕES
CONTRATUAIS ESTABELECIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE
IMPREVISIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA INÓCUA.
REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA N. 7/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Elidir a conclusão da Corte estadual - acerca da ausência de fato
imprevisível que gerasse onerosidade excessiva - demandaria a
análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das
provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito
à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode
formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos
constantes dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aferir as alegações dos recorrentes e afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre
apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria
necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos,
procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). TEORIA DA IMPREVISÃO. CONDIÇÕES
CONTRATUAIS ESTABELECIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE
IMPREVISIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA INÓCUA.
REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA N. 7/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Elidir a conclusão da Corte estadual - acerca da ausência de fato
imprevisível que gerasse onerosidade excessiva - demandaria a
análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das
provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito
à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode
formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos
constantes dos autos.
3. Para aferir as alegações dos recorrentes e afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre
apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria
necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos,
procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
