{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39304,"origem":"stj","sha256_origem":"e789dcfe7ff8a4b649ccdcee15e1fe5f5a0db94b5c5ff398c5c4465a0a19228d","registro_original":{"id_fonte":"000854064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039245","numero_registro":"202203624194","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nCONFIGURADA. QUESTÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nADEQUADO. NULIDADE DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação anulatória cumula da com prestação de contas.\n2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão\ntemporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os\nrecursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo\nser reapreciadas. Precedentes desta Corte.\n3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de\ncláusulas contratuais são inadmissíveis em sede de recurso especial\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<REsp 1989439>>-MG, <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f221a5b5a6b4378516206ea632d3c6e6eb979a2b0f5f83e058668ec3a72feb29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
