# Registro público: STJ — 2039245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e789dcfe7ff8a4b649ccdcee15e1fe5f5a0db94b5c5ff398c5c4465a0a19228d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA. QUESTÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADEQUADO. NULIDADE DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS
5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação anulatória cumula da com prestação de contas.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão
temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os
recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo
ser reapreciadas. Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais são inadmissíveis em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA. QUESTÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADEQUADO. NULIDADE DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS
5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação anulatória cumula da com prestação de contas.
2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão
temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os
recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo
ser reapreciadas. Precedentes desta Corte.
3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais são inadmissíveis em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<REsp 1989439>>-MG, <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
