{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39307,"origem":"stj","sha256_origem":"af4a4b4e8a6e3b0dc8f5d7118180099174d79c199929fcb897df301b808b9ed5","registro_original":{"id_fonte":"000854095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632501","numero_registro":"201402149819","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO.\nCONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.\nLIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA.\nAUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO.\nCONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.\nRECONHECIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou\nnão, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a\npossibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à\ncausa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.\n2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional,\nquando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram\npostas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha\nacolhido a pretensão da parte.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos,\nmesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de\nsurpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser\njuntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes.\n4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta,\na seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo,\nprovocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a\njurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa\njulgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados\naos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram\nexaminados em juízo.\n5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo,\nmediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do\ncumprimento de sentença. Precedente.\n6 . Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação do\njulgamento, dos votos anteriormente proferidos e do voto desempate\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencidos, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.  Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 INC:00003 ART:00434 ART:00503","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00282 INC:00003 ART:00396 ART:00397 ART:00468"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP\n(JUNTADA DE DOCUMENTOS - FASE RECURSAL - FATOS OCORRIDOS APÓS A\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 76940>>-RS, <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO\n(JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À\nPROPOSITURA DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1640387>>-RJ, <<REsp 1719131>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1928280>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1271206>>-GO,\n         <<REsp 1424936>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1154860>>-SP\n(VÍCIO TRANSRECISÓRIA - QUERELA NULLITATIS)\n   STJ - <<REsp 1625033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67ce4742648b810982847d66c64f56649168ca6c16a148933849281f97500971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
