# Registro público: STJ — 1632501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af4a4b4e8a6e3b0dc8f5d7118180099174d79c199929fcb897df301b808b9ed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO.
CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA.
AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO.
CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou
não, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a
possibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à
causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional,
quando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha
acolhido a pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos,
mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de
surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser
juntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta,
a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo,
provocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a
jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa
julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados
aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram
examinados em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo,
mediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do
cumprimento de sentença. Precedente.
6 . Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO.
CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA.
AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO.
CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
RECONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou
não, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a
possibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à
causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.
2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional,
quando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha
acolhido a pretensão da parte.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos,
mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de
surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser
juntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes.
4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta,
a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo,
provocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a
jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa
julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados
aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram
examinados em juízo.
5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo,
mediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do
cumprimento de sentença. Precedente.
6 . Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação do
julgamento, dos votos anteriormente proferidos e do voto desempate
do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.  Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - FASE RECURSAL - FATOS OCORRIDOS APÓS A
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 76940>>-RS, <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO
(JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640387>>-RJ, <<REsp 1719131>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1928280>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1271206>>-GO,
         <<REsp 1424936>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1154860>>-SP
(VÍCIO TRANSRECISÓRIA - QUERELA NULLITATIS)
   STJ - <<REsp 1625033>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 INC:00003 ART:00434 ART:00503
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00282 INC:00003 ART:00396 ART:00397 ART:00468

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
