{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39313,"origem":"stj","sha256_origem":"b75211e99b34ba20de7749b2f4031f45b96f6b9396c01e9987ef35a3b87bc194","registro_original":{"id_fonte":"000854115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210504","numero_registro":"202202973742","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA\nDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO  DE CÂNCER. RECUSA\nABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de\nprocedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do\naludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.\n2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer,\nhipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o\nfornecimento é obrigatório. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a recusa\ninjustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos\nmorais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que\njá se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em\nvirtude da enfermidade\"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de\ndanos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o\nreexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo\nTJRJ em R$ 10.000,00.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"858340d4619f6fedc42b12e1c91c9c63e463304bdf7c2f1e4864e56b2ff1420d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
