# Registro público: STJ — 2210504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75211e99b34ba20de7749b2f4031f45b96f6b9396c01e9987ef35a3b87bc194

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO  DE CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo
TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
