{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39318,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb2a2f441f374a362c6b09dbdc4d1f9a954fd2cfce33ba21dc02ae8725b4fa5","registro_original":{"id_fonte":"000854120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1677713","numero_registro":"201300367358","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº\n182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.\n535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou\ncom capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nconhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).\n6. Pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, o dissídio\njurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos\n541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno\ne negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f11bc0f7a2a7a46613871a1c0c47d90267b7a556ec965b0b132c6f9c4a762f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
