{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39321,"origem":"stj","sha256_origem":"51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d","registro_original":{"id_fonte":"000854148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025550","numero_registro":"202103641998","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição\nda conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da\nrequerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade\njudiciária, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso\nespecial pela Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta que \"é possível a\ncomprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do\nprotesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de\nlocalização do devedor\" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023).\n3. O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo\nv. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio,\ncondição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo\nexcepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do\nSTF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada.\n4. A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de\ntarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do\nSTF, por analogia.\n5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DO\nPROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS\nDE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007339>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ca7fd26ec44dc2e9bda5b1d079c36b0bd3c4c082a6b97281fb56984896d817b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
