# Registro público: STJ — 2025550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854148
- **Número de registro na fonte:** 202103641998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição
da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da
requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade
judiciária, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso
especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a
comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do
protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de
localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo
v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de
declaração. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio,
condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo
excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do
STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
- **Item 4 (texto oficial):** A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de
tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do
STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição
da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da
requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade
judiciária, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso
especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a
comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do
protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de
localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023).
3. O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo
v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de
declaração. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio,
condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo
excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do
STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
4. A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de
tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do
STF, por analogia.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DO
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007339>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025550 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d
- **SHA-256 do comentário:** ec5bb4c48399a21a20e594f30f6f4a9539f99f0066c520e3f959d71bac694db9
