# Registro público: STJ — 2016770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f386415063054193e60b97ab88eec351dfc3d739bca167cdfbe9d4c71ac9dfc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALORES
INADIMPLIDOS PELA COOPERATIVA, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE MICRO-ÔNIBUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não incide o diploma consumerista, pois os
contratos de mútuo foram obtidos com o propósito de fomentar a
atividade empresarial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de
que a cobrança se tratou de mero exercício regular do direito da
instituição financeira, pois havia cláusula contratual permitindo o
débito em conta corrente relativo às prestações inadimplidas -
demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos
autos, bem como das cláusulas dos contratos de financiamento,
atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALORES
INADIMPLIDOS PELA COOPERATIVA, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE MICRO-ÔNIBUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não incide o diploma consumerista, pois os
contratos de mútuo foram obtidos com o propósito de fomentar a
atividade empresarial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de
que a cobrança se tratou de mero exercício regular do direito da
instituição financeira, pois havia cláusula contratual permitindo o
débito em conta corrente relativo às prestações inadimplidas -
demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos
autos, bem como das cláusulas dos contratos de financiamento,
atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS OBTIDOS COM O PROPÓSITO DE FOMENTAR A
ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1505226>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
