{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39323,"origem":"stj","sha256_origem":"9056e9f3a0bb391246f025541873a4bf16a079c9858b70213265fe68b5eb9c24","registro_original":{"id_fonte":"000854153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180844","numero_registro":"202202384965","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO,\nQUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente\nfoi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de\nrecolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção,\nnos termos do que dispõe a Súmula n.º 187 do STJ.\n2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento\nda Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação\nposterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.\n4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da\napresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a\nmera alegação da ocorrência do feriado local.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO\nDO PREPARO - NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1064251>>-GO\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1833536>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1380806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b59d2785cc5dc2e99bce78f71f099f9349ae15eec76d5aea9db49ce7ee0ae7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
