{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39329,"origem":"stj","sha256_origem":"bec60835d410c5ba321be95de4aeaba1dfd6e4098a7093b0bae8966d8abdecfd","registro_original":{"id_fonte":"000854169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002590","numero_registro":"202201407254","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR\nCONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR\nEMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE\nTEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA\nDO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO\nBOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO\nHERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de\nSociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de\nincorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio,\nadvindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve\nser considerado extraconcursal, independentemente da observância do\nmarco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n.\n11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal\ncomo defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem\naplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na\nhipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias\nordinárias.\n2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma\nquestão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento\njurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar\n(segundo o qual \"os débitos condominiais estão compreendidos no\nconceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo,\nenquadrando-se como crédito extraconcursal\"), em interpretação a\nregramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de\nrecuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada\ninobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja\npara confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em\njulgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma\ncorreção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre\nsalutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se\nindispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta\nTurma julgadora.\n3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote,\nimportar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais\nestabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da\nrecuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49),\nsem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em\nexame.\n4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados,\nem regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo\ngeral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação,\nliquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse\nperíodo). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da\nmassa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial\nfalida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores\ndestes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.\nTambém entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os\ncréditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e\nque, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao\nassim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se\ndispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação\ndeclarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte\nprodutora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações\ncontratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do\nfornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de\nconvolação de falência, de receber antes dos credores do falido.\n4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a\nprioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos\nexistem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse\nmodo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito\ncondominial de empresa em recuperação judicial como encargo da\nmassa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser\ncompreendidas como encargos da massa as despesas condominiais\nposteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser\nconvolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada\nnos autos.\n5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o\nlegislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao\nprocesso recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos\nno processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.\n11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos\nexistentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se,\npois, de um critério puramente objetivo que não comporta\nflexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal\nsobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade\nprecípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um\nsó tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação\ndos créditos.\n5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda,\no critério material, para, em relação a específicos e determinados\ncréditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e\nart. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua\nconstituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial.  Nesse\nrol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual\ntambém não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o\ncrédito titularizado por condomínio, advindo das despesas\ncondominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial\n(ainda que considerada a sua natureza propter rem).\n6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do\ncrédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas\ncondominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base,\nunicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da\nLei n. 11.101/2005.\n6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao\npedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão\nde ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação\njudicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado\njudicialmente. A execução individual de crédito concursal\neventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e,\numa vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da\nobrigação representada no título executivo, deve ser extinta.\n6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais\nposteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim,\nextraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual\ndeve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito\ncreditício titularizado pelo condomínio recorrente.\n6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar\nde ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada\npela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:\n\"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,\nconsidera-se que a existência do crédito é determinada pela data em\nque ocorreu o seu fato gerador\" .\n7. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art199_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B ART:00049 PAR:00003 PAR:00004\n        PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 ART:0069A\n        ART:0069F ART:00084 ART:00088 INC:00003 ART:00199\n        PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - NATUREZA - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1051)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2719da3eec38afc9b85f184b1904d8b9b8e5204a5400a3e4dd241e15f94af8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
