# Registro público: STJ — 2002590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bec60835d410c5ba321be95de4aeaba1dfd6e4098a7093b0bae8966d8abdecfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR
CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE
TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO
BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO
HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de
Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de
incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio,
advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve
ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do
marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal
como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem
aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na
hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias
ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma
questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento
jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar
(segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no
conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo,
enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a
regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de
recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada
inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja
para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em
julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma
correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre
salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se
indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta
Turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote,
importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais
estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da
recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49),
sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em
exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados,
em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo
geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação,
liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse
período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da
massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial
falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores
destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.
Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os
créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e
que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao
assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se
dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação
declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte
produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações
contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do
fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de
convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.
4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a
prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos
existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse
modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito
condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da
massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser
compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser
convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada
nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o
legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao
processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos
no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se,
pois, de um critério puramente objetivo que não comporta
flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal
sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade
precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um
só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação
dos créditos.
5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda,
o critério material, para, em relação a específicos e determinados
créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e
art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua
constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial.  Nesse
rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual
também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o
crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas
condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial
(ainda que considerada a sua natureza propter rem).
- **Item 6 (texto oficial):** Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do
crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas
condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base,
unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da
Lei n. 11.101/2005.
6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao
pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão
de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação
judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado
judicialmente. A execução individual de crédito concursal
eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e,
uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da
obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.
6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim,
extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual
deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito
creditício titularizado pelo condomínio recorrente.
6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar
de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" .
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR
CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE
TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO
BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO
HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de
Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de
incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio,
advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve
ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do
marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal
como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem
aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na
hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias
ordinárias.
2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma
questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento
jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar
(segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no
conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo,
enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a
regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de
recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada
inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja
para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em
julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma
correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre
salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se
indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta
Turma julgadora.
3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote,
importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais
estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da
recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49),
sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em
exame.
4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados,
em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo
geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação,
liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse
período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da
massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial
falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores
destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.
Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os
créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e
que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao
assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se
dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação
declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte
produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações
contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do
fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de
convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.
4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a
prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos
existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse
modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito
condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da
massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser
compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser
convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada
nos autos.
5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o
legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao
processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos
no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se,
pois, de um critério puramente objetivo que não comporta
flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal
sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade
precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um
só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação
dos créditos.
5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda,
o critério material, para, em relação a específicos e determinados
créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e
art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua
constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial.  Nesse
rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual
também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o
crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas
condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial
(ainda que considerada a sua natureza propter rem).
6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do
crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas
condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base,
unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da
Lei n. 11.101/2005.
6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao
pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão
de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação
judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado
judicialmente. A execução individual de crédito concursal
eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e,
uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da
obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.
6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim,
extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual
deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito
creditício titularizado pelo condomínio recorrente.
6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar
de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" .
7. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - NATUREZA - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1051)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B ART:00049 PAR:00003 PAR:00004
        PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 ART:0069A
        ART:0069F ART:00084 ART:00088 INC:00003 ART:00199
        PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art199_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art199_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1924180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, julgado, recuperacao, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
- **SHA-256 do registro documental:** bec60835d410c5ba321be95de4aeaba1dfd6e4098a7093b0bae8966d8abdecfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
- **SHA-256 do registro documental:** bec60835d410c5ba321be95de4aeaba1dfd6e4098a7093b0bae8966d8abdecfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1815823%2F)

### [Empresa em recuperação pode contratar com o poder público?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/empresa-recuperacao-contrato-poder-publico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fempresa-recuperacao-contrato-poder-publico%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820016/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1820016%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)

### [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932453%2F)

### [REsp 1.946.064 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946064/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1946064%2F)

