{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3933,"origem":"stj","sha256_origem":"125825cf4e304433737f432796a8d55f69061f09a018a5a5778e0d5bb1040797","registro_original":{"id_fonte":"000818492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1615911","numero_registro":"201903342780","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISS. PRETENSÃO DE\nRECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. CARÁTER\nEMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO\nJULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE\nCONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 visto que o Tribunal de\norigem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e\nadequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto\nprobatório dos autos, concluiu que \"a sua não submissão ao regime de\ntributação fixa anual decorre de seu caráter empresarial, em\ndesacordo com que dispõe o art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406/68\".\n3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo a respeito\nda incidência do regime diferenciado de tributação demandaria,\nnecessariamente, o reexame do acervo fático- probatório constante\ndos autos e a análise contratual, o que é inviável na via do recurso\nespecial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da\nlegislação federal, mas efetivamente da análise da documentação\ncontida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão\nconstitucional do STJ, em grau recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ad7542a8e27f73bfa958c7a32ebbea26b4d7c6538557fd2b0a479aa4fdc419dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
