# Registro público: STJ — 1615911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 125825cf4e304433737f432796a8d55f69061f09a018a5a5778e0d5bb1040797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISS. PRETENSÃO DE
RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. CARÁTER
EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 visto que o Tribunal de
origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto
probatório dos autos, concluiu que "a sua não submissão ao regime de
tributação fixa anual decorre de seu caráter empresarial, em
desacordo com que dispõe o art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406/68".
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo a respeito
da incidência do regime diferenciado de tributação demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório constante
dos autos e a análise contratual, o que é inviável na via do recurso
especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISS. PRETENSÃO DE
RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. CARÁTER
EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 visto que o Tribunal de
origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto
probatório dos autos, concluiu que "a sua não submissão ao regime de
tributação fixa anual decorre de seu caráter empresarial, em
desacordo com que dispõe o art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406/68".
3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo a respeito
da incidência do regime diferenciado de tributação demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório constante
dos autos e a análise contratual, o que é inviável na via do recurso
especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
