# Registro público: STJ — 2334029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f0966b416ff62359486a684ca7b20d86c745a2471246252cbf29b64f08e390

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA
282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do
credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito
ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no
AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e
coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de
dívida prescrita. Incidência da Súmula  282/STF.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
