{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39332,"origem":"stj","sha256_origem":"923bbbf2dd502ab8a93ed7f124c85f59dcd9adaa5a049590f6a3d996c5706cbe","registro_original":{"id_fonte":"000854276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310365","numero_registro":"202300631549","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS.\nCONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CPC. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. ERRÔNEA.\n1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a\njurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando\nprevisto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de\nconhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e\nà liquidez do crédito.\n2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse\nsido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o\nrecurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.\nBenefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente.\n3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, após\na análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas\ncontratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos,\nencontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4.  gravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626","urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591"],"sumulas_citadas":["STF:596","STJ:382"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:022626 ANO:1933\n*****  LU-33    LEI DE USURA","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000382","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000596","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 ART:00591"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO SUSPENSIVO - NÃO EXTENSÃO - AÇÕES\nDE CONHECIMENTO - OBTENÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESINFLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS\n(COTNRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7555761dbd9685e0842a9e4dd8bf64eba631cf30d5d0cfea0007dd0149ebb82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
