{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39336,"origem":"stj","sha256_origem":"ea077031e6852cc1332673b1e21f84ee452b1976863b3f81da56a2acac059dde","registro_original":{"id_fonte":"000854345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326538","numero_registro":"202300996995","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA\nUNIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE\nVALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO\nSTJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n2. No caso, a partir da análise da prova documental dos autos,\nconcluiu o Tribunal estadual pela formação de grupo econômico para\nincorporação, construção, administração e alienação do\nempreendimento imobiliário com a consequente repartição dos ônus e\ndos bônus do negócio. Nesse sentido, o acolhimento da tese recursal\nde ilegitimidade passiva exigiria o reexame dos elementos fáticos da\ncausa, bem como a interpretação das cláusulas do contrato de\nparceria entabulado entre as empresas, o que não se admite em âmbito\nde recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n3.  Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por\ndescumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do\nart. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS\nPELAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 953129>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6079bc4d6d6cd7d2ee58d680ac06dbf52fc9f341a77043061b8e82fc21402e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
