{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39339,"origem":"stj","sha256_origem":"090cacbb773aa3614fbf86f02e0d41bc901c079e080e098268648b223f3b351f","registro_original":{"id_fonte":"000854353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303347","numero_registro":"202300419369","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA\nDE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é\nconsiderado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do\nexpediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes.\n3. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a\napresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do\nprazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual\nnão se  desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no\ncorpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo\"\n(AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ed891880aa49d3ba8465ce33a4b4366b4013cae324c36529929c5d94af2a5501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
