# Registro público: STJ — 2303347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090cacbb773aa3614fbf86f02e0d41bc901c079e080e098268648b223f3b351f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é
considerado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do
expediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a
apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do
prazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual
não se  desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo"
(AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
2. O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é
considerado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do
expediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a
apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do
prazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual
não se  desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo"
(AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
