# Registro público: STJ — 1832991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9af312134b7fda81f6a076ec2169fbb67ed5690496797805f3d2aa2cb10816a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMOVÉL DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, diante do conjunto de
provas e fatos acostados aos autos, concluiu não ter havido
comprovação de que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de
família. A alteração destas conclusões, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMOVÉL DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante do conjunto de
provas e fatos acostados aos autos, concluiu não ter havido
comprovação de que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de
família. A alteração destas conclusões, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
