# Registro público: STJ — 2358062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614d4a57b3b7ce19a4ba0be50e31095b31e038b6292cc1aee1e97f0cfc686035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E
PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com
fixação de alimentos e partilha de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indisponibilidade
do sistema de peticionamento eletrônico deve ser demonstrada no ato
de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da referida
indisponibilidade quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E
PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com
fixação de alimentos e partilha de bens.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indisponibilidade
do sistema de peticionamento eletrônico deve ser demonstrada no ato
de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da referida
indisponibilidade quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
