# Registro público: STJ — 2172903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b07edace9b9a87723960c789ff5c8d7e878d15983c2ebb748607a1b73a6d1d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE DOCUMENTO DE PAGAMENTO
EFETUADO VIA INTERNET QUE NÃO CONTÉM VINCULAÇÃO AO PROCESSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A guia eletrônica de pagamento via internet constitui meio idôneo
à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com
a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao
interessado a impugnação fundamentada (EAREsp n. 423.679/SC, Relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 3/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE DOCUMENTO DE PAGAMENTO
EFETUADO VIA INTERNET QUE NÃO CONTÉM VINCULAÇÃO AO PROCESSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A guia eletrônica de pagamento via internet constitui meio idôneo
à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com
a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao
interessado a impugnação fundamentada (EAREsp n. 423.679/SC, Relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 3/8/2015).
2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
