# Registro público: STJ — 2196809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25fb3a850e080aadf9c2f0fda96e54f0a5f7424c6560e278b575ddecc36c2b08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015.  INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015.  INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado. Precedentes.
2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
