{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39346,"origem":"stj","sha256_origem":"18783dc1f72bd6286497a65e1df04fac83a850147f3918deefd26cadd10c2756","registro_original":{"id_fonte":"000854361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238562","numero_registro":"202203423601","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ATO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nVÍCIO INSANÁVEL.\n1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve\nsuspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se\ndesincumbiu.\n2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser\ndemonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal\nde origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a\nrespeito da existência de legislação ou ato normativo.\n3. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo\núnico, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação\nposterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos\ncom fundamento no CPC, não é possível a comprovação posterior da\ntempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a\ntempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do\nrecurso cuja admissibilidade será aferida.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"84a2999370baeee42819899695be92c2e08b5e1f747253693cb11d23c14a3de2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
