{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39347,"origem":"stj","sha256_origem":"2b149d0796884a41c73034d21fcce543ce39c21a2c4848a58653d62f0ec5f027","registro_original":{"id_fonte":"000854362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256022","numero_registro":"202203704843","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nDO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à\njuntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento\nconferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em\nrecurso especial, no momento de sua interposição, o que torna\ninexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não\nsanou o vício de sua representação no prazo determinado.\n2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da\njuntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.\n1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao\nagravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à\nclasse agravo de instrumento.\n3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não\nsana a irregularidade na representação processual, que deve ser\ncomprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes.\n4. A Segunda Seção desta Egrégia Corte de Justiça possui\nentendimento de que o enunciado sumular de n. 115 deste STJ é\nperfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09f0a6884527187ba47d11222e49bc78d9d68117cb7c9fe8c3e27f2eb44d1ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
