# Registro público: STJ — 2315861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02067b4cf653cdffa546ebfe4000edc8b468a566cfabbac53922bba4c989a6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer,
objetivando a condenação da ré à reexecução da obra, para sanar os
vícios construtivos de imóvel adquirido na planta junto à
construtora, ou o pagamento de quantia equivalente aos reparos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer,
objetivando a condenação da ré à reexecução da obra, para sanar os
vícios construtivos de imóvel adquirido na planta junto à
construtora, ou o pagamento de quantia equivalente aos reparos.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
