# Registro público: STJ — 2333369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39349/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f95bbefbc1a21cac4d7f71e4e2fb747096913b3d266c60ce53c99a807c16ae3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
HERDEIROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n.
1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento
do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto
reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco
pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.
- **Item 2 (texto oficial):** Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens,
o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, caput, do CC e 796 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação monitória.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
HERDEIROS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n.
1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento
do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto
reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco
pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.
2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens,
o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, caput, do CC e 796 do CPC.
3.  No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação monitória.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
