{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39350,"origem":"stj","sha256_origem":"afe02583c831a750688caf36aca3a50dbe2888f7d7dec896a9a4204d4c692f73","registro_original":{"id_fonte":"000854365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340674","numero_registro":"202301139269","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nPRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO\nDE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ.\n1. \"A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da\ninterposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF\"\n(AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada,\ntodos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão\npela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o\nmagistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com\nbase nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada\nos elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível\ncompelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de\noutras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver\nconvencido da verdade dos fatos.\n4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do\nacórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige\nrevolvimento e alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso\nespecial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula\ncontratual (Súmula n. 5/STJ).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO PROBATÓRIA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO\nCONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1783444>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b534d0f3f68e0192788120f0bf1d58f70b66febc9eab21209480a460a02f9754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
