{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39351,"origem":"stj","sha256_origem":"70150c69f4899448a3cdd215ac2c6d4d6e8e6d00a309806f75ee78c02248faca","registro_original":{"id_fonte":"000854366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353061","numero_registro":"202301356880","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde que a composição musical objeto da ação não constitui plágio e de\nque os réus não detêm direitos autorais sobre a música, além da\ncondenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos\nmorais e materiais.\n2. Hipótese em que o recurso especial foi declarado deserto, e o\nagravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n3. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente\ncomprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela\nlegislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da\njustiça gratuita, sob pena de deserção.\n4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou\ncomprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo\nno prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.\nIncidência da Súmula n. 187/STJ.\n5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende\nou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA\nJUSTIÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - VENIE CONTRA FACTUM PROPRIUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617296>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL -\nNÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115753>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2069070>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f924bac155ca0fa466619faf0ddc09d2839c4760161dfa5f32b34beaa8d25cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
