{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39352,"origem":"stj","sha256_origem":"1413c60aaee8bd07c8092ebc3fc7777250162f73971688a9ef2259c900403e4a","registro_original":{"id_fonte":"000854379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326383","numero_registro":"202300983956","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação de cobranç a de multa contratual,\nobjetivando a condenação do réu ao pagamento de multa compensatória\npela rescisão de contrato de prestação de serviços.\n2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade e da irregularidade da representação processual.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões\nrecursais.\n4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do recurso.\n5. Ademais, a parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a\ndeterminação de regularização da representação processual, razão\npela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art.\n76, § 2º, inciso I, do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fd875f1d68ef29f313c927fb7cfaba8cff533d442b0ef2c5bc5ed5818402ca03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
