# Registro público: STJ — 2154635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fbc5be31050fa5780b5d3e2486ce9eb6f9ebbc2508b54de6e1dee61d8850468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos
tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu
conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente deixou  de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de não houve comprovação de que efetivamente a
requisição médica fora realizada de forma irregular, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada
indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise
do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de
recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos
tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu
conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
3. A recorrente deixou  de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de não houve comprovação de que efetivamente a
requisição médica fora realizada de forma irregular, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF
4. No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada
indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise
do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de
recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - COBERTURA CONTRATUAL -
DANOS MORAIS - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2170392>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2017824>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
