{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39355,"origem":"stj","sha256_origem":"fb94e7d40c5efeb03afab3ec400612eb20ea7f320cde1151664365adc4e8e8e5","registro_original":{"id_fonte":"000854384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177073","numero_registro":"202202315468","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO\nREGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SISTEMA PUSH. FALHA.\nINDIFERE NÇA. AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE.\n1. A ausência do número de código de barras no comprovante de\npagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso\nespecial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.\n2. Não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o\nvício dentro do prazo estipulado, na forma do § 7º, art. 1.007 do\nCódigo de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.\nPrecedentes.\n3. No que diz respeito à alegação de falha de publicação da certidão\npara saneamento do óbice, é preciso ressaltar que a parte não\ntrouxe nenhuma comprovação efetiva de que houve equívoco na\nintimação, sendo relevante destacar que é indiferente eventual falha\ndo \"sistema push\", o qual provê o envio de correspondência\neletrônica com informações sobre o andamento dos processos\npreviamente cadastrados pelo usuário, pois carece de qualquer\ncaráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele\nveiculadas são de natureza meramente informativa. Precedente da\nCorte Especial: AgRg nos EREsp n. 514.412/DF, relator Ministro Luiz\nFux, DJ de 20/8/2007.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIAS - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS -\nIRREGULARIDADE - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2227234>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2164501>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2039769>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF\n(NULIDADE - FALHA NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO - SISTEMA PUSH)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 671462>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1749354>>-MT, <<HC 505818>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b8dc1802246ac76a4184b92fb3396c39991637e8ac64edb5843766ccd87a2407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
