# Registro público: STJ — 2322225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19ae3d4ac5663389cc3cd306758986e512102696a783f104c7e2b9c1cbeac91c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
RECOLHIMEMNTO DO PREPARO. MERA ALEGAÇÃO DE SER BENEFICÁRIA DA
JUSTIÇA GRAUITA. ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da
assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da
deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita já
no STJ, "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os
efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não
podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente
convalidados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Percebeu-se, no STJ, a ausência do recolhimento do preparo. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
RECOLHIMEMNTO DO PREPARO. MERA ALEGAÇÃO DE SER BENEFICÁRIA DA
JUSTIÇA GRAUITA. ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da
assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da
deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
2. Ademais, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita já
no STJ, "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os
efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não
podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente
convalidados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).
3. Percebeu-se, no STJ, a ausência do recolhimento do preparo. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
